Dúvidas frequentes
A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.
Os produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária são relacionados em Convênios, Protocolos e legislações Estaduais.
Temos na legislação 2 modalidades de contribuintes:
- Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
- Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.
É o conjunto de estratégias e ações realizadas com base em estudos elaborados, permitindo melhora nos preços e maior competitividade no mercado com a identificação de possível redução do recolhimento de tributos através de utilização de incentivos fiscais permitidos por legislação vigente.
Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:
- Na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo e/ou ativo imobilizado;
- Na entrada, de mercadorias importadas de outra Unidade de Federação destinadas a revenda e/ou industrialização;
- Na saída destinada a consumidor final (não contribuintes do ICMS) em operação interestadual.
Somente existirá diferencial de alíquotas a recolher, caso o percentual da alíquota interna seja superior ao da alíquota interestadual. O Diferencial de Alíquota (DIFAL), foi instituído para equalizar o recolhimento do ICMS.
Esse valor é aplicado às empresas que vendem e/ou compram mercadorias de outra Unidade Federativa (UF) diferente da sua. Ou então, quando o cliente final de outra região é pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
Simples Nacional: é a abreviação de “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”.
Trata-se de um regime tributário simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123 de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte a partir de 01/07/2007, o mesmo possui cinco anexos com alíquotas que variam de acordo com o faturamento dos últimos 12 meses (RBT12) e atividades exercidas (Comércio, Indústria e Prestadoras de Serviços). O pagamento dos tributos é centralizado em uma única guia chamada DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.
Lucro Presumido: é a tributação realizada com base na presunção do lucro sobre Receita Bruta, determinado por meio da aplicação de percentuais definidos em legislação de acordo com a atividade da empresa, deduzindo as devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos.
Lucro Real: é o regime de tributação que diferente dos outros regimes, traz a possibilidade de créditos sobre as despesas essenciais para a atividade exercida, ou seja, sistema débito versus crédito. No qual o cálculo dos impostos federais é realizado com base no lucro real da empresa, considerando receitas menos despesas.
Para o cálculo do IRPJ e CSLL, nas situações de Prejuízo Fiscal não haverá recolhimento dos mesmos.
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